Por Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz
(STF está pronto para impor a nós a descriminalização do aborto)
Em 29 de novembro de 2016, quando a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal julgava um habeas corpus (HC 124.306-RJ)impetrado
contra a prisão preventiva de uma quadrilha que praticava abortos em
uma clínica em Duque de Caxias – RJ, o Ministro Luís Roberto Barroso,
aproveitando-se da ocasião, fez em seu voto-vista um tratado de
“direitos humanos” e concluiu que os réus deveriam ser soltos não apenas
por razões processuais, mas por haver “dúvida fundada sobre a própria
existência do crime” (sic). Segundo ele, os artigos 124 e 126 do Código
Penal (que incriminam o aborto), deveriam ser interpretados “conforme a
Constituição” (sic), a fim de excluir o aborto praticado nos três
primeiros meses de gestação.
Mas
a Constituição não protege o nascituro? Sem dúvida protege, admite
Barroso. Mas protege do mesmo modo como protege a fauna, a flora e os
monumentos históricos, ou seja, de maneira objetiva, como um bem a ser preservado, não como uma pessoa sujeito de direitos. Segundo o (des)entendimento do ministro, o nascituro não goza de proteção subjetiva da qual gozamos nós, pessoas, mas de uma proteção puramente objetiva.
E mesmo essa proteção objetiva não é completa, mas varia ao longo da
gestação. A proteção é maior quando a gestação está avançada e o “feto”
(assim ele chama o nascituro) adquire “viabilidade extrauterina”. No
início da gestação, porém, a proteção é ínfima. Tão pequena que Barroso
considera um absurdo obrigar a gestante a não matar um bebê de poucas
semanas (!). A proibição do aborto no primeiro trimestre feriria o
direito da mulher à sua “autonomia”, à sua “integridade física e
psíquica”, os seus direitos “sexuais e reprodutivos” e a sua igualdade
com o homem (igualdade de “gênero”).
O
lamentável voto de Luís Barroso foi acompanhado por Rosa Weber e Edson
Fachin. Marco Aurélio e Luiz Fux também votaram pela soltura dos
acusados, mas não se pronunciaram sobre a não existência do crime de
aborto. Ou seja, a Primeira Turma do STF decidiu, por maioria, que não
há crime se o aborto é praticado até o terceiro mês de gestação. No
entanto, essa era uma declaração puramente incidental de inconstitucionalidade, e valia apenas para os acusados. Faltava estender essa declaração para todos os praticantes de aborto no primeiro trimestre e dar a ela um efeito vinculante.
Com
este fim, no dia internacional da mulher (8 de março de 2017), o
Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) propôs diante da Suprema Corte a
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 442 (ADPF 442). Os
argumentos são os mesmíssimos já usados pelo ministro Barroso, e o
pedido refere-se exatamente aos artigos do Código Penal por ele citados
(arts. 124 e 126). Pede-se que seja declarada a “não recepção parcial”
de tais artigos pela Constituição de 1988, “para excluir do seu âmbito
de incidência a interrupção da gestação induzida e voluntária realizada
nas primeiras 12 semanas”.
O
que o PSOL fez foi imitar o que Barroso fizera em 2004, quando, ainda
como advogado, ajuizou uma ADPF junto ao Supremo (a triste ADPF 54) para
obter a descriminalização do aborto de anencéfalos “com eficácia geral e
efeito vinculante”.
Adivinhe
quem foi sorteada como relatora da ADPF 442: a ministra Rosa Weber, a
mesma que já havia acompanhado o voto-vista de Barroso no habeas corpus julgado em 29 de novembro de 2016. Pode-se assim prever que o voto da relatora será pela procedência do pedido.
Por favor, leia o artigo na íntegra em: http://www.providaanapolis.org.br/index.php/todos-os-artigos/item/540-o-golpe-esta-preparado
Por favor, leia o artigo na íntegra em: http://www.providaanapolis.org.br/index.php/todos-os-artigos/item/540-o-golpe-esta-preparado
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